RESOLUÇÃO SE Nº 21, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a progressão parcial de estudos para alunos do ensino médio das escolas da rede estadual

 

A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO considerando:

- os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que possibilita a progressão parcial por meio do aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

- as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE nº 10/97 e as orientações contidas na Indicação CEE nº 9/97;

- a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas da rede estadual adotarem de imediato o regime de progressão parcial de estudos, resolve:

Artigo 1º - As escolas que mantêm ensino médio poderão adotar, ainda no presente ano letivo, a progressão parcial de estudos para alunos que, após estudos de reforço e recuperação, não tiverem sido promovidos em até 3 disciplinas.

Parágrafo único – Os alunos serão classificados na série subseqüente, em regime de progressão parcial , podendo cursar, concomitantemente ou não, a critério da escola e conforme sua disponibilidade, as disciplinas em que não obtiveram êxito no período letivo anterior.

Artigo 2º - As escolas, cuja proposta pedagógica para o ensino médio, regular ou supletivo, contemple ou venha a contemplar a flexibilização curricular, com dependência cursada mediante orientação de estudos e freqüência optativa do aluno, poderão dar continuidade à sistemática até então adotada, por meio da progressão parcial, nos termos da presente resolução.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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NOTAS:

A Lei nº 9.394/96 encontra-se à pág. 52 do vol. 22/23 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1º e 2º Graus - CENP/SE.

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus - CENP/SE:

Del. CEE nº 10/97 à pág. 155 do vol. XLIV;

Ind. CEE nº 9/97 à pág. 156 do vol. XLIV.